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Decisão do Provedor de Justiça Europeu sobre a queixa 106/2005/TN contra a Comissão Europeia
Decision
Case 106/2005/TN - Opened on Wednesday | 19 January 2005 - Decision on Thursday | 30 March 2006
A queixa dizia respeito à alegada recusa da Comissão em pagar o salário da filha da queixosa, uma antiga funcionária da Comissão, que adoeceu pouco depois de assumir funções. Depois de ter estado na lista de doentes durante algum tempo, a Comissão declarou inválido o resultado do exame médico a que a filha da queixosa tinha sido submetida antes de assumir o seu cargo. A Comissão alegou que ela já devia estar doente no momento do exame médico. O processo foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância, que anulou a decisão da Comissão, e a filha foi reintegrada como funcionária. Uma vez que continuava doente, não pôde trabalhar, tendo-lhe sido finalmente concedida uma pensão de invalidez a partir de Novembro de 2002. No entanto, a Comissão não pagou à filha da queixosa qualquer salário relativo ao período de Maio de 2001 a Outubro de 2002, alegando que esta não tinha apresentado quaisquer elementos de prova que indicassem que a sua ausência se devia a razões médicas. A filha do queixoso apresentou uma reclamação sobre o assunto nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, mas não recebeu resposta no prazo estipulado. Por conseguinte, a queixosa apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em nome da sua filha.
A queixosa alegou que a Comissão já dispunha das informações necessárias para concluir que a sua filha tinha estado doente durante o período em questão, uma vez que a sua incapacidade para o trabalho tinha sido avaliada pela Comissão de Invalidez da Comissão durante esse período. A queixosa alegou que a decisão da Comissão de classificar como não autorizada a ausência da sua filha durante o período de Maio de 2001 a Outubro de 2002 não era razoável. A queixosa alegou que a Comissão deveria pagar à filha o seu salário relativo ao período em questão.
No seu parecer, a Comissão explicou que tinha decidido aceitar a reclamação da filha nos termos do artigo 90.°, n.° 2, e que lhe tinha pago o salário em dívida para o período em causa. O queixoso reconheceu que o salário tinha sido pago, mas considerou notável o facto de a Comissão não ter pago juros.
O Provedor de Justiça observou que, na sua queixa apresentada ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o, a filha da queixosa tinha não só solicitado o pagamento do seu salário em dívida, mas também o pagamento de juros pela Comissão. Uma vez que a Comissão, no seu parecer, explicou que tinha tomado uma decisão de "aceitar a queixa [da filha] nos termos do n.o 2 do artigo 90.o", o Provedor de Justiça considerou adequado proceder a novos inquéritos, perguntando à Comissão por que razão não tinha pago quaisquer juros.
Em resposta, a Comissão reconheceu que deviam ser pagos juros e o queixoso informou posteriormente o Provedor de Justiça de que a Comissão os tinha pago. Agradeceu aos serviços do Provedor de Justiça a sua ajuda na resolução da questão.
Estrasburgo, 30 de Março de 2006
Ex.ma Senhora,
Em Agosto de 2004, a sua filha, R., apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça Europeu (número de referência 2505/2004/TN) contra a Comissão Europeia relativa, nomeadamente, ao pagamento do seu salário enquanto antiga funcionária.
A queixa de R. foi declarada não admissível em 16 de Setembro de 2004, uma vez que não tinha esgotado as vias de recurso internas, em conformidade com o n.o 8 do artigo 2.o do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu. No momento da apresentação da sua queixa ao Provedor de Justiça, o prazo para a Comissão responder à sua queixa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ainda não tinha expirado.
Após o termo do prazo de resposta da Comissão à queixa apresentada pela Sra. R. ao abrigo do Estatuto dos Funcionários, V. Exa. apresentou uma nova queixa ao Provedor de Justiça, em nome da Sra. R., em 15 de Dezembro de 2004. A queixa foi declarada admissível com o número de referência 106/2005/TN.
Em 19 de Janeiro de 2005, transmiti a queixa ao Presidente da Comissão. A Comissão enviou o seu parecer em 11 de Maio de 2005. Transmiti-o a V. Exa., convidando-o a apresentar as suas observações, que enviou em 22 de Junho de 2005.
Em 5 de Julho de 2005, enviei uma carta à Comissão solicitando mais informações sobre a sua queixa. Recebi a resposta da Comissão em 13 de Outubro de 2005. Enviei-lhe a resposta, convidando-o a apresentar as suas observações até 30 de Novembro de 2005. Até essa data, não foram recebidas observações escritas da sua parte.
Quando os meus serviços o contactaram por telefone em 27 de Janeiro de 2006, explicou que considerava a questão resolvida.
Escrevo agora para informá-lo dos resultados das investigações que foram feitas.
A QUEIXA
Queixa 2505/2004/TN:Em 1995, R., de nacionalidade sueca, começou a trabalhar como funcionária para a Comissão Europeia. Pouco depois de assumir as suas funções, adoeceu, com dores nos ombros e no pescoço. Depois de ter estado na lista de doentes por um tempo, ficou claro que sua situação era grave e de longo prazo. Em seguida, a Comissão declarou inválido o resultado do exame médico a que tinha sido submetida antes de assumir funções. Segundo a Comissão, já devia estar doente no momento do exame médico. O processo foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância, que anulou a decisão da Comissão e reintegrou R. na qualidade de funcionária. No entanto, uma vez que continuava doente, não pôde trabalhar, tendo-lhe sido finalmente concedida uma pensão de invalidez a partir de Novembro de 2002. Todavia, a Comissão não pagou qualquer remuneração a R. relativamente ao período compreendido entre Maio de 2001 e Outubro de 2002, pelo que esta apresentou uma reclamação a este respeito, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A Sra. R. também apresentou queixa ao Provedor de Justiça sobre o assunto, mas a sua queixa foi declarada não admissível, uma vez que não tinha esgotado as vias de recurso internas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu. No momento da apresentação da sua queixa ao Provedor de Justiça, o prazo para a Comissão responder à sua queixa nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários ainda não tinha expirado.
A presente acusação:Em Dezembro de 2004, a mãe da Sra. R. apresentou ao Provedor de Justiça uma nova queixa relativa a esta questão. Segundo o autor da denúncia, os factos relevantes são, em resumo, os seguintes:
A Comissão não respondeu à reclamação de R. nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto, o que constitui uma decisão tácita de indeferimento do recurso.
A Comissão recusou-se a pagar a R. o seu salário relativo ao período compreendido entre Maio de 2001 e Outubro de 2002, alegando que R. não tinha fornecido qualquer elemento que indicasse que a sua ausência se devia a razões médicas. Ora, a Comissão já dispunha das informações necessárias para concluir que ela tinha estado doente durante o período em causa.
Em Novembro de 2000, R. enviou à Comissão um atestado médico que indicava que a sua incapacidade para o trabalho constituía uma invalidez. Com base nestas informações, o seu caso foi apresentado à Comissão de Invalidez da Comissão em Outubro de 2001. O Comité tomou a sua decisão sobre a invalidez em 5 de Setembro de 2002. A decisão da Comissão de qualificar de «não autorizada» a ausência de R. durante o período de Maio de 2001 a Outubro de 2002 não é, portanto, razoável, uma vez que o seu atestado médico e as deliberações e documentos apresentados pela Comissão de Invalidez da Comissão demonstravam claramente que ela estava doente durante esse período.
O queixoso alegou que a decisão da Comissão de classificar como não autorizada a ausência da Sra. R. durante o período de Maio de 2001 a Outubro de 2002 não era razoável.
A queixosa alegou que a Comissão deveria pagar à Sra. R. o seu salário relativo ao período em questão.
O INQUÉRITO
Parecer da ComissãoNo seu parecer, a Comissão formulou, em síntese, as seguintes observações:
R. foi recrutada como funcionária em 1 de Julho de 1995. Imediatamente após o termo do seu período de estágio, esteve de baixa médica por períodos prolongados. O serviço médico considerou que ela tinha fornecido informações inexactas no exame médico anterior ao seu recrutamento, o que acabou por conduzir à anulação do seu recrutamento com efeitos a partir de 1 de Fevereiro de 1999. R. impugnou esta decisão com sucesso, pelo que a Comissão a reintegrou.
A partir de 1 de Novembro de 2002, R. foi declarada incapacitada para o trabalho por decisão da Comissão de Invalidez. No entanto, antes da adoção desta decisão, R. esteve ausente do trabalho a partir de 1 de janeiro de 2001, sem ter obtido autorização nem apresentado qualquer atestado médico. Além disso, em algum momento durante o referido período de ausência não autorizada, R. regressou à Suécia, o que teria exigido uma autorização nos termos do artigo 60.° do Estatuto, mesmo que a ausência tivesse sido coberta por um atestado médico. Consequentemente, a Comissão suspendeu o pagamento do salário de R. a partir de 1 de Maio de 2001.
Por carta de 17 de Maio de 2004, R. pediu à Comissão que lhe pagasse o salário em dívida relativo ao período compreendido entre Maio de 2001 e Outubro de 2002. Em 23 de Fevereiro de 2004, a Comissão confirmou a suspensão do pagamento.
Em 17 de Maio de 2004, R. apresentou uma reclamação contra a decisão da Comissão de 23 de Fevereiro de 2004, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. R. alegou que, uma vez que tinha apresentado um atestado médico em novembro de 2000, não tinha de apresentar atestados médicos adicionais para ausências posteriores. R. alegou que, uma vez que estava doente em Novembro de 2000 e declarou estar incapacitada para o trabalho a partir de 1 de Novembro de 2002, não era razoável que a Comissão considerasse não autorizada a sua ausência durante o período compreendido entre 1 de Janeiro de 2001 e 30 de Outubro de 2002.
Em 14 de Dezembro de 2004, a Comissão decidiu aceitar a queixa apresentada por R. nos termos do artigo 90.°, n.° 2. Em 16 de fevereiro de 2005, a Comissão pagou a R. um montante de 52 065,63 euros, correspondente ao seu salário em dívida para o período compreendido entre maio de 2001 e outubro de 2002.
Observações do queixosoNas suas observações de 22 de Junho de 2005, a queixosa reconheceu que o salário em dívida relativo ao período de Maio de 2001 a Outubro de 2002 tinha sido pago a R. em Fevereiro de 2005. No entanto, o autor da denúncia considerou notável o facto de a Comissão não ter pago juros.
Inquéritos adicionaisApós uma análise atenta do parecer da Comissão e das observações do queixoso, afigurou-se necessário proceder a novos inquéritos.
O Provedor de Justiça observou que a Comissão tinha pago à Sra. R. o salário em dívida relativo ao período de Maio de 2001 a Outubro de 2002, mas que não pareciam ter sido pagos quaisquer juros. O Provedor de Justiça observou ainda que, na queixa apresentada à Comissão nos termos do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários, R. não só alegou que o seu salário em dívida devia ser pago, mas também que a Comissão devia pagar juros. Uma vez que a Comissão explicou no seu parecer sobre a queixa ao Provedor de Justiça que tinha tomado uma decisão de "aceitar a queixa da Sra. [R.] nos termos do n.o 2 do artigo 90.o", afigurou-se adequado perguntar à Comissão por que razão não tinha pago à Sra. R. quaisquer juros sobre o montante.
Resposta da ComissãoNa sua resposta de 13 de Outubro de 2005, a Comissão reconheceu que deviam ter sido pagos juros sobre o vencimento devido, tal como solicitado na reclamação apresentada por R. ao abrigo do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. Por conseguinte, devia ser efetuado um pagamento adicional de 4 147,58 euros.
Observações do autor da denúnciaO Provedor de Justiça convidou o queixoso a apresentar observações sobre a resposta da Comissão. O autor da denúncia não apresentou observações escritas.
Em 27 de Janeiro de 2006, os serviços do Provedor de Justiça telefonaram à queixosa, que explicou que a Sra. R. tinha recebido os juros em dívida e que considerava que a questão tinha sido resolvida pela Comissão, a contento desta e da Sra. R. Agradeceu aos serviços do Provedor de Justiça a sua ajuda na resolução da questão.
A DECISÃO
1 A decisão alegadamente irrazoável e o pedido conexo1.1 A queixa foi apresentada em nome de R., antiga funcionária da Comissão, que adoeceu pouco depois de assumir funções. Depois de ter estado na lista de doentes por um tempo, ficou claro que a situação de R. era grave e de longo prazo. Em seguida, a Comissão declarou inválido o resultado do exame médico a que tinha sido submetida antes de assumir funções. O processo foi submetido ao Tribunal de Primeira Instância, que anulou a decisão da Comissão e reintegrou R. na qualidade de funcionária. No entanto, uma vez que continuava doente, não pôde trabalhar, tendo-lhe sido finalmente concedida uma pensão de invalidez a partir de Novembro de 2002. Ora, a Comissão não pagou a R. qualquer remuneração relativa ao período compreendido entre maio de 2001 e outubro de 2002, alegando que R. não tinha apresentado nenhum elemento que indicasse que a sua ausência se devia a razões médicas. O queixoso alegou que a Comissão já dispunha das informações necessárias para concluir que a Sra. R. tinha estado doente durante o período em questão. R. apresentou uma reclamação a este respeito, nos termos do artigo 90.°, n.° 2, do Estatuto. A Comissão não respondeu à reclamação estatutária de R. no prazo fixado, o que constitui uma decisão implícita de indeferimento do recurso. Por conseguinte, a queixosa apresentou uma queixa ao Provedor de Justiça em nome da Sra. R., alegando que a decisão da Comissão de classificar a ausência da Sra. R. durante o período de Maio de 2001 a Outubro de 2002 como não autorizada não era razoável e alegando que a Comissão deveria pagar à Sra. R. o seu salário relativo ao período em questão.
1.2 No seu parecer, a Comissão informou o Provedor de Justiça de que tinha decidido aceitar a queixa da Sra. R. nos termos do n.o 2 do artigo 90.o e de que tinha pago à Sra. R. um montante de 52 065,63 euros, correspondente ao seu salário em dívida para o período de Maio de 2001 a Outubro de 2002.
1.3 O queixoso reconheceu que o salário em dívida relativo ao período de Maio de 2001 a Outubro de 2002 tinha sido pago à Sra. R. em Fevereiro de 2005. No entanto, o autor da denúncia considerou notável o facto de a Comissão não ter pago juros.
1.4 O Provedor de Justiça observou que, na sua queixa apresentada à Comissão nos termos do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários, a Sra. R. tinha solicitado não só o pagamento do seu salário em dívida, mas também o pagamento de juros pela Comissão. Uma vez que a Comissão tinha explicado no seu parecer sobre a queixa ao Provedor de Justiça que tinha tomado uma decisão de "aceitar a queixa da Sra. [R.] nos termos do n.o 2 do artigo 90.o", o Provedor de Justiça procedeu a novos inquéritos a fim de apurar junto da Comissão as razões pelas quais não tinha pago quaisquer juros à Sra. R.
1.5 Em resposta aos novos inquéritos do Provedor de Justiça, a Comissão reconheceu que deveriam ter sido pagos juros sobre o vencimento devido, tal como solicitado na queixa apresentada pela Sra. R. ao abrigo do n.o 2 do artigo 90.o do Estatuto dos Funcionários. Por conseguinte, devia ser efetuado um pagamento adicional de 4 147,58 euros.
1.6 Em 27 de Janeiro de 2006, os serviços do Provedor de Justiça telefonaram à queixosa, que explicou que a Sra. Agradeceu aos serviços do Provedor de Justiça toda a sua ajuda na resolução da questão.
1.7 Tendo em conta o que precede, o Provedor de Justiça considera que a Comissão parece ter tomado medidas adequadas para resolver a questão, pelo que satisfez o queixoso.
2 ConclusãoDepreende-se das informações fornecidas pela Comissão e pelo queixoso que a Comissão tomou medidas para resolver a questão, satisfazendo assim o queixoso. Por conseguinte, o Provedor de Justiça encerra o processo.
O Presidente da Comissão será igualmente informado desta decisão.
Com os melhores cumprimentos,
P. Nikiforos DIAMANDOUROS
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